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Redação Final - CCJ - (338857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.377 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Cria a Região Administrativa de 26 de Setembro e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de 26 de Setembro.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, assim como os novos limites da região que cedeu parte de seu território, estão definidos nos Anexos I e II, conforme determina a Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013.
Art. 2º Com a criação da Região Administrativa de 26 de Setembro, fica criado, automaticamente, o respectivo conselho tutelar, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional de Vicente Pires parcela do acervo patrimonial necessária para a implantação e o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Parágrafo único. Durante a transição, todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da administração regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Vicente Pires.
Art. 4º O quantitativo de cargos em comissão necessários à estrutura a ser criada será fornecido pelo Banco de Cargos administrado pela Secretaria de Estado de Economia previsto na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, sem aumento de custo, obrigatoriamente, para funções de chefia, direção e assessoramento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO 26 DE SETEMBRO – RA XXXVIPerímetro: 17.507,868 m Área: 1.389,3555 ha Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E 176.662,22 m, situado no limite norte da RA XXXVI – 26 de Setembro, deste, segue com azimute de 101°39'43" e distância de 27,30 m, até o vértice 2, de coordenadas N 8.256.227,30 m e E 176.688,95 m; deste, segue com azimute de 101°39'43" e distância de 610,88 m, até o vértice 3, de coordenadas N 8.256.103,82 m e E 177.287,22 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 372,77 m, até o vértice 4, de coordenadas N 8.256.017,33 m e E 177.649,82 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 25,87 m, até o vértice 5, de coordenadas N 8.256.011,33 m e E 177.674,98 m; deste, segue com azimute de 103°24'58" e distância de 49,59 m, até o vértice 6, de coordenadas N 8.255.999,82 m e E 177.723,22 m; deste, segue com azimute de 103°44'10" e distância de 46,33 m, até o vértice 7, de coordenadas N 8.255.988,82 m e E 177.768,22 m; deste, segue com azimute de 109°05'37" e distância de 27,51 m, até o vértice 8, de coordenadas N 8.255.979,82 m e E 177.794,22 m; deste, segue com azimute de 111°19'39" e distância de 213,31 m, até o vértice 9, de coordenadas N 8.255.902,24 m e E 177.992,92 m; deste, segue com azimute de 111°19'40" e distância de 11,34 m, até o vértice 10, de coordenadas N 8.255.898,11 m e E 178.003,49 m; deste, segue com azimute de 185°17'55" e distância de 322,95 m, até o vértice 11, de coordenadas N 8.255.576,54 m e E 177.973,67 m; deste, segue com azimute de 184°33'29" e distância de 26,84 m, até o vértice 12, de coordenadas N 8.255.549,78 m e E 177.971,53 m; deste, segue com azimute de 184°33'28" e distância de 45,19 m, até o vértice 13, de coordenadas N 8.255.504,74 m e E 177.967,94 m; ponto situado às margens do Córrego do Valo deste, segue margeando o Córrego do Valo, até o vértice 14, de coordenadas N 8.252.622,22 m e E 178.106,84 m; confluência entre o Córrego do Valo e o Córrego Vicente Pires deste, segue margeando o Córrego Vicente Pires, até o vértice 15, de coordenadas N 8.252.413,27 m e E 178.236,59 m; ponto de cruzamento entre o Córrego Vicente Pires e o eixo da Rodovia DF-095 deste, segue pela Rodovia DF-095, até o vértice 16, de coordenadas N 8.252.271,77 m e E 177.383,68 m; deste, segue com azimute de 347°44'03" e distância de 50,89 m, até o vértice 17, de coordenadas N 8.252.321,50 m e E 177.372,87 m; deste, segue com azimute de 347°39'39" e distância de 61,91 m, até o vértice 18, de coordenadas N8.252.381,98 m e E 177.359,64 m; deste, segue com azimute de 344°00'36" e distância de 56,74 m, até o vértice 19, de coordenadas N 8.252.436,52 m e E 177.344,01 m; deste, segue com azimute de 331°11'20" e distância de 21,37 m, até o vértice 20, de coordenadas N 8.252.455,25 m e E 177.333,71 m; deste, segue com azimute de 323°18'23" e distância de 8,03 m, até o vértice 21, de coordenadas N 8.252.461,69 m e E 177.328,91 m; deste, segue com azimute de 322°46'28" e distância de 30,63 m, até o vértice 22, de coordenadas N 8.252.486,07 m e E 177.310,39 m; deste, segue com azimute de 319°55'23" e distância de 188,54 m, até o vértice 23, de coordenadas N 8.252.630,34 m e E 177.189,00 m; deste, segue com azimute de 318°03'03" e distância de 17,11 m, até o vértice 24, de coordenadas N 8.252.643,07 m e E 177.177,56 m; deste, segue com azimute de 303°57'06" e distância de 18,03 m, até o vértice 25, de coordenadas N 8.252.653,14 m e E 177.162,60 m; deste, segue com azimute de 301°45'58" e distância de 23,85 m, até o vértice 26, de coordenadas N 8.252.665,69 m e E 177.142,33 m; deste, segue com azimute de 302°23'00" e distância de 34,09 m, até o vértice 27, de coordenadas N 8.252.683,95 m e E 177.113,54 m; deste, segue com azimute de 299°54'40" e distância de 47,64 m, até o vértice 28, de coordenadas N 8.252.707,71 m e E 177.072,25 m; deste, segue com azimute de 299°30'43" e distância de 47,18 m, até o vértice 29, de coordenadas N 8.252.730,95 m e E 177.031,18 m; deste, segue com azimute de 301°14'17" e distância de 73,31 m, até o vértice 30, de coordenadas N 8.252.768,97 m e E 176.968,51 m; deste, segue com azimute de 300°11'24" e distância de 54,36 m, até o vértice 31, de coordenadas N 8.252.796,30 m e E 176.921,52 m; deste, segue com azimute de 293°35'27" e distância de 55,42 m, até o vértice 32, de coordenadas N 8.252.818,48 m e E 176.870,74 m; deste, segue com azimute de 293°23'56" e distância de 45,10 m, até o vértice 33, de coordenadas N 8.252.836,39 m e E 176.829,34 m; deste, segue com azimute de 288°25'48" e distância de 32,92 m, até o vértice 34, de coordenadas N 8.252.846,80 m e E 176.798,11 m; deste, segue com azimute de 265°10'21" e distância de 10,07 m, até o vértice 35, de coordenadas N 8.252.845,95 m e E 176.788,07 m; deste, segue com azimute de 241°56'34" e distância de 21,62 m, até o vértice 36, de coordenadas N 8.252.835,78 m e E 176.768,99 m; deste, segue com azimute de 232°06'58" e distância de 53,37 m, até o vértice 37, de coordenadas N 8.252.803,01 m e E 176.726,86 m; deste, segue com azimute de 244°36'38" e distância de 14,49 m, até o vértice 38, de coordenadas N 8.252.796,79 m e E 176.713,77 m; deste, segue com azimute de 258°05'32" e distância de 25,10 m, até o vértice 39, de coordenadas N 8.252.791,61 m e E 176.689,21 m; deste, segue com azimute de 259°27'38" e distância de 43,09 m, até o vértice 40, de coordenadas N8.252.783,73 m e E 176.646,85 m; deste, segue com azimute de 253°16'26" e distância de 48,57 m, até o vértice 41, de coordenadas N 8.252.769,75 m e E 176.600,33 m; deste, segue com azimute de 244°47'11" e distância de 25,90 m, até o vértice 42, de coordenadas N 8.252.758,72 m e E 176.576,90 m; deste, segue com azimute de 215°39'26" e distância de 14,69 m, até o vértice 43, de coordenadas N 8.252.746,79 m e E 176.568,34 m; deste, segue com azimute de 215°14'10" e distância de 38,29 m, até o vértice 44, de coordenadas N 8.252.715,51 m e E 176.546,24 m; deste, segue com azimute de 308°01'29" e distância de 127,16 m, até o vértice 45, de coordenadas N 8.252.793,84 m e E 176.446,08 m; deste, segue com azimute de 276°13'21" e distância de 89,21 m, até o vértice 46, de coordenadas N 8.252.803,51 m e E 176.357,40 m; deste, segue com azimute de 214°54'02" e distância de 23,10 m, até o vértice 47, de coordenadas N 8.252.784,56 m e E 176.344,18 m; deste, segue com azimute de 203°08'27" e distância de 30,58 m, até o vértice 48, de coordenadas N 8.252.756,44 m e E 176.332,16 m; deste, segue com azimute de 284°56'45" e distância de 75,62 m, até o vértice 49, de coordenadas N 8.252.775,95 m e E 176.259,10 m; deste, segue com azimute de 286°18'10" e distância de 65,65 m, até o vértice 50, de coordenadas N 8.252.794,37 m e E 176.196,09 m; deste, segue com azimute de 286°11'30" e distância de 42,89 m, até o vértice 51, de coordenadas N 8.252.806,34 m e E 176.154,90 m; deste, segue com azimute de 280°47'11" e distância de 25,26 m, até o vértice 52, de coordenadas N 8.252.811,06 m e E 176.130,09 m; deste, segue com azimute de 282°34'38" e distância de 29,02 m, até o vértice 53, de coordenadas N 8.252.817,38 m e E 176.101,76 m; deste, segue com azimute de 279°13'56" e distância de 33,66 m, até o vértice 54, de coordenadas N 8.252.822,78 m e E 176.068,54 m; deste, segue com azimute de 278°20'43" e distância de 23,92 m, até o vértice 55, de coordenadas N 8.252.826,25 m e E 176.044,87 m; deste, segue com azimute de 273°04'08" e distância de 21,88 m, até o vértice 56, de coordenadas N 8.252.827,43 m e E 176.023,02 m; deste, segue com azimute de 272°12'52" e distância de 27,46 m, até o vértice 57, de coordenadas N 8.252.828,49 m e E 175.995,57 m; deste, segue com azimute de 279°34'38" e distância de 28,95 m, até o vértice 58, de coordenadas N 8.252.833,30 m e E 175.967,03 m; deste, segue com azimute de 274°54'15" e distância de 32,46 m, até o vértice 59, de coordenadas N 8.252.836,08 m e E 175.934,69 m; deste, segue com azimute de 271°44'50" e distância de 13,27 m, até o vértice 60, de coordenadas N 8.252.836,48 m e E 175.921,42 m; deste, segue com azimute de 266°12'28" e distância de 16,04 m, até o vértice 61, de coordenadas N 8.252.835,42 m e E 175.905,41 m; deste, segue com azimute de 258°32'53" e distância de 15,70 m, até o vértice 62, de coordenadas N8.252.832,30 m e E 175.890,03 m; deste, segue com azimute de 238°24'32" e distância de 6,23 m, até o vértice 63, de coordenadas N 8.252.829,04 m e E 175.884,72 m; deste, segue com azimute de 247°57'42" e distância de 20,88 m, até o vértice 64, de coordenadas N 8.252.821,20 m e E 175.865,36 m; deste, segue com azimute de 263°17'40" e distância de 27,96 m, até o vértice 65, de coordenadas N 8.252.817,94 m e E 175.837,59 m; deste, segue com azimute de 266°58'09" e distância de 13,86 m, até o vértice 66, de coordenadas N 8.252.817,21 m e E 175.823,75 m; deste, segue com azimute de 263°35'42" e distância de 30,00 m, até o vértice 67, de coordenadas N 8.252.813,86 m e E 175.793,94 m; deste, segue com azimute de 256°25'10" e distância de 42,72 m, até o vértice 68, de coordenadas N 8.252.803,83 m e E 175.752,41 m; deste, segue com azimute de 255°12'25" e distância de 25,91 m, até o vértice 69, de coordenadas N 8.252.797,21 m e E 175.727,37 m; deste, segue com azimute de 258°32'29" e distância de 28,07 m, até o vértice 70, de coordenadas N 8.252.791,64 m e E 175.699,85 m; deste, segue com azimute de 268°43'40" e distância de 23,37 m, até o vértice 71, de coordenadas N 8.252.791,12 m e E 175.676,49 m; deste, segue com azimute de 286°22'47" e distância de 20,70 m, até o vértice 72, de coordenadas N 8.252.796,95 m e E 175.656,64 m; deste, segue com azimute de 298°42'34" e distância de 33,35 m, até o vértice 73, de coordenadas N 8.252.812,97 m e E 175.627,39 m; deste, segue com azimute de 278°16'50" e distância de 25,03 m, até o vértice 74, de coordenadas N 8.252.816,58 m e E 175.602,62 m; deste, segue com azimute de 274°06'48" e distância de 32,38 m, até o vértice 75, de coordenadas N 8.252.818,90 m e E 175.570,33 m; deste, segue com azimute de 265°55'27" e distância de 27,11 m, até o vértice 76, de coordenadas N 8.252.816,97 m e E 175.543,28 m; deste, segue com azimute de 262°36'43" e distância de 40,58 m, até o vértice 77, de coordenadas N 8.252.811,76 m e E 175.503,04 m; deste, segue com azimute de 263°31'55" e distância de 30,50 m, até o vértice 78, de coordenadas N 8.252.808,32 m e E 175.472,74 m; deste, segue com azimute de 258°22'38" e distância de 50,39 m, até o vértice 79, de coordenadas N 8.252.798,17 m e E 175.423,37 m; deste, segue com azimute de 261°21'49" e distância de 36,45 m, até o vértice 80, de coordenadas N 8.252.792,69 m e E 175.387,33 m; deste, segue com azimute de 270°14'06" e distância de 20,68 m, até o vértice 81, de coordenadas N 8.252.792,78 m e E 175.366,65 m; deste, segue com azimute de 277°25'08" e distância de 24,58 m, até o vértice 82, de coordenadas N 8.252.795,95 m e E 175.342,28 m; deste, segue com azimute de 262°56'38" e distância de 17,69 m, até o vértice 83, de coordenadas N 8.252.793,78 m e E 175.324,72 m; deste, segue com azimute de 264°18'45" e distância de 37,00 m, até o vértice 84, de coordenadas N8.252.790,11 m e E 175.287,90 m; deste, segue com azimute de 262°41'03" e distância de 42,40 m, até o vértice 85, de coordenadas N 8.252.784,71 m e E 175.245,84 m; deste, segue com azimute de 279°16'01" e distância de 19,64 m, até o vértice 86, de coordenadas N 8.252.787,88 m e E 175.226,46 m; deste, segue com azimute de 275°39'54" e distância de 58,56 m, até o vértice 87, de coordenadas N 8.252.793,66 m e E 175.168,18 m; deste, segue com azimute de 275°47'36" e distância de 40,76 m, até o vértice 88, de coordenadas N 8.252.797,77 m e E 175.127,63 m; deste, segue com azimute de 277°14'05" e distância de 43,41 m, até o vértice 89, de coordenadas N 8.252.803,24 m e E 175.084,57 m; deste, segue com azimute de 254°36'53" e distância de 25,97 m, até o vértice 90, de coordenadas N 8.252.796,35 m e E 175.059,53 m; deste, segue com azimute de 253°25'28" e distância de 76,91 m, até o vértice 91, de coordenadas N 8.252.774,41 m e E 174.985,81 m; deste, segue com azimute de 247°53'11" e distância de 15,50 m, até o vértice 92, de coordenadas N 8.252.768,57 m e E 174.971,46 m; deste, segue com azimute de 240°49'26" e distância de 27,05 m, até o vértice 93, de coordenadas N 8.252.755,38 m e E 174.947,84 m; deste, segue com azimute de 253°44'05" e distância de 24,49 m, até o vértice 94, de coordenadas N 8.252.748,52 m e E 174.924,33 m; deste, segue com azimute de 250°13'56" e distância de 21,98 m, até o vértice 95, de coordenadas N 8.252.741,09 m e E 174.903,64 m; deste, segue com azimute de 248°58'22" e distância de 62,23 m, até o vértice 96, de coordenadas N 8.252.718,76 m e E 174.845,55 m; deste, segue com azimute de 245°36'59" e distância de 105,10 m, até o vértice 97, de coordenadas N 8.252.675,37 m e E 174.749,83 m; deste, segue com azimute de 238°58'36" e distância de 19,79 m, até o vértice 98, de coordenadas N 8.252.665,17 m e E 174.732,87 m; deste, segue com azimute de 211°00'48" e distância de 39,17 m, até o vértice 99, de coordenadas N 8.252.631,60 m e E 174.712,69 m; deste, segue com azimute de 204°51'00" e distância de 48,93 m, até o vértice 100, de coordenadas N 8.252.587,20 m e E 174.692,13 m; deste, segue com azimute de 245°37'01" e distância de 15,36 m, até o vértice 101, de coordenadas N 8.252.580,86 m e E 174.678,14 m; deste, segue com azimute de 249°22'10" e distância de 41,40 m, até o vértice 102, de coordenadas N 8.252.566,27 m e E 174.639,39 m; deste, segue com azimute de 261°42'22" e distância de 21,26 m, até o vértice 103, de coordenadas N 8.252.563,21 m e E 174.618,35 m; deste, segue com azimute de 266°26'46" e distância de 41,33 m, até o vértice 104, de coordenadas N 8.252.560,65 m e E 174.577,10 m; deste, segue com azimute de 257°14'24" e distância de 34,86 m, até o vértice 105, de coordenadas N 8.252.552,95 m e E 174.543,10 m; deste, segue com azimute de 248°45'20" e distância de 189,60 m, até o vértice 106, de coordenadas N8.252.484,24 m e E 174.366,38 m; deste, segue com azimute de 357°43'42" e distância de 379,59 m, até o vértice 107, de coordenadas N 8.252.863,54 m e E 174.351,34 m; deste, segue com azimute de 258°43'30" e distância de 180,35 m, até o vértice 108, de coordenadas N 8.252.828,28 m e E 174.174,47 m; deste, segue com azimute de 258°31'33" e distância de 117,77 m, até o vértice 109, de coordenadas N 8.252.804,85 m e E 174.059,05 m; deste, segue com azimute de 11°12'39" e distância de 1.169,11 m, até o vértice 110, de coordenadas N 8.253.951,65 m e E 174.286,35 m; deste, segue com azimute de 280°33'14" e distância de 249,68 m, até o vértice 111, de coordenadas N 8.253.997,38 m e E 174.040,89 m; deste, segue com azimute de 258°42'44" e distância de 382,23 m, até o vértice 112, de coordenadas N 8.253.922,56 m e E 173.666,06 m; ponto de interseção com o eixo da Rodovia DF-001 deste, segue pela Rodovia DF-001, até o vértice 113, de coordenadas N 8.255.948,08 m e E 173.401,74 m; deste, segue com azimute de 85°33'30" e distância de 9,50 m, até o vértice 114, de coordenadas N 8.255.948,82 m e E 173.411,21 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 13,33 m, até o vértice 115, de coordenadas N 8.255.949,96 m e E 173.424,49 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 548,48 m, até o vértice 116, de coordenadas N 8.255.997,11 m e E 173.970,95 m; deste, segue com azimute de 85°04'10" e distância de 578,41 m, até o vértice 117, de coordenadas N 8.256.046,82 m e E 174.547,22 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 349,44 m, até o vértice 118, de coordenadas N 8.256.077,43 m e E 174.895,31 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 106,62 m, até o vértice 119, de coordenadas N 8.256.086,77 m e E 175.001,52 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 334,65 m, até o vértice 120, de coordenadas N 8.256.116,09 m e E 175.334,88 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 456,89 m, até o vértice 121, de coordenadas N 8.256.156,12 m e E 175.790,01 m; deste, segue com azimute de 84°58'27" e distância de 875,57 m, até o vértice 1, de coordenadas N 8.256.232,82 m e E 176.662,22 m; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central 45° WGr, Fuso 23, tendo como o Datum o SICAD-SIRGAS 2000.
ANEXO II
CROQUIrenata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 13:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (339096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.366 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal e sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de terceiros aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal, bem como sobre a autorização de uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento, sem ônus para o Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – sistema de videomonitoramento de terceiro: conjunto de câmeras, equipamentos, redes, softwares, dispositivos de armazenamento e demais meios tecnológicos de captação, transmissão, disponibilização ou guarda de imagens, pertencente ou mantido por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, não integrante da estrutura administrativa da segurança pública do Distrito Federal;
II – integração: procedimento técnico e administrativo que permite o acesso, a recepção, a transmissão, a visualização ou a disponibilização de imagens captadas por sistema de videomonitoramento de terceiro aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal;
III – interessado: pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, que requeira ou autorize a integração de sistema de videomonitoramento de sua propriedade, posse, gestão ou responsabilidade;
IV – infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública: equipamento, torre, poste, suporte, caixa técnica, rede, cabeamento ou outro meio físico instalado por interessado em área pública, destinado a captação ou transmissão de imagens voltadas à segurança pública;
V – área pública monitorada: via, praça, parque, jardim, logradouro, passagem, estacionamento público, equipamento público ou espaço de acesso comum, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
VI – órgão gestor: órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela gestão dos sistemas integrados de videomonitoramento de segurança pública no Distrito Federal.
Art. 3º A integração de que trata esta Lei tem por finalidade ampliar a capacidade de prevenção, resposta, investigação e coordenação operacional dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, mediante o aproveitamento de imagens captadas por sistemas de videomonitoramento de terceiros.
§ 1º A integração deve observar a finalidade pública específica de segurança pública, proteção de pessoas e bens, preservação da ordem pública e apoio à atuação dos órgãos competentes.
§ 2º É vedada a utilização da integração para finalidade diversa da prevista nesta Lei, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 4º A integração prevista nesta Lei deve observar os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – finalidade;
III – necessidade;
IV – adequação;
V – proporcionalidade;
VI – segurança da informação;
VII – prevenção;
VIII – transparência institucional;
IX – proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
X – responsabilização e prestação de contas.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei deve observar a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO II
DA INTEGRAÇÃO DE CÂMERAS DE TERCEIROSArt. 5º O Poder Executivo pode integrar aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal imagens oriundas de sistemas de videomonitoramento de terceiros, desde que as câmeras estejam direcionadas para áreas públicas, áreas de acesso comum ou áreas de interesse público relacionadas à segurança pública.
§ 1º A integração pode abranger imagens transmitidas em tempo real ou armazenadas, conforme critérios técnicos, operacionais e jurídicos definidos em regulamento.
§ 2º A integração depende de anuência do interessado, formalizada junto à Secretaria de Segurança Pública – SSP, na forma do regulamento.
§ 3º A integração não transfere ao Distrito Federal a propriedade, a posse, a responsabilidade pela manutenção nem os custos ordinários dos equipamentos, salvo ajuste específico em sentido diverso.
§ 4º O interessado deve assegurar que possui poderes jurídicos para autorizar a integração das câmeras, equipamentos ou sistemas sob sua responsabilidade.
Art. 6º Podem requerer ou autorizar a integração:
I – órgãos e entidades públicas;
II – condomínios residenciais, comerciais ou mistos;
III – associações de moradores;
IV – estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços;
V – instituições de ensino;
VI – instituições financeiras;
VII – entidades da sociedade civil organizada;
VIII – outras pessoas naturais ou jurídicas que atendam aos requisitos definidos em regulamento.
Art. 7º O pedido de integração deve ser instruído, no mínimo, com:
I – identificação do interessado;
II – indicação do responsável técnico ou operacional pelo sistema, quando houver;
III – localização das câmeras ou dos pontos de captação;
IV – descrição básica dos equipamentos e da forma de transmissão das imagens;
V – declaração de que as câmeras não estão direcionadas para locais de reserva de intimidade ou de acesso estritamente privado;
VI – declaração de ciência quanto às regras de proteção de dados pessoais, sigilo, segurança da informação e vedação de uso indevido das imagens;
VII – outros documentos previstos em regulamento.
Art. 8º São definidos em regulamento:
I – os requisitos técnicos mínimos para integração;
II – os padrões de interoperabilidade, conectividade e segurança da informação;
III – os critérios de priorização de áreas ou pontos de interesse para segurança pública;
IV – os procedimentos de solicitação, análise, aprovação, suspensão e cancelamento da integração;
V – os níveis de acesso às imagens;
VI – as hipóteses de disponibilização de imagens a órgãos públicos competentes;
VII – os prazos de guarda das imagens no âmbito dos sistemas públicos, quando houver armazenamento pelo Distrito Federal;
VIII – os mecanismos de auditoria, registro de acesso e rastreabilidade.
Art. 9º A integração pode ser recusada, suspensa ou cancelada quando:
I – não atender aos requisitos técnicos ou jurídicos definidos nesta Lei ou em regulamento;
II – comprometer a segurança dos sistemas públicos;
III – implicar risco desproporcional à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem das pessoas;
IV – houver indícios de uso indevido das imagens;
V – o interessado deixar de atender às condições pactuadas;
VI – houver interesse público devidamente justificado.
Art. 10. A integração de sistema de videomonitoramento de terceiro não confere ao interessado poder de polícia, atribuição de segurança pública, prerrogativa estatal nem acesso irrestrito aos sistemas públicos de segurança.
Parágrafo único. A atuação do interessado limita-se à disponibilização das imagens e à manutenção dos equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA INFRAESTRUTURA PRIVADA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREA PÚBLICAArt. 11. O Poder Executivo pode autorizar o uso de área pública para instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento destinada à integração prevista nesta Lei, desde que demonstrado o interesse público e atendidos os requisitos legais, urbanísticos, ambientais, patrimoniais, de segurança e de proteção de dados pessoais.
§ 1º A autorização de que trata o caput é ato administrativo precário, discricionário, oneroso ou gratuito, conforme definido em regulamento, revogável a qualquer tempo por razões de interesse público, sem direito à indenização, ressalvada a hipótese de dano imputável à administração.
§ 2º A autorização não gera direito real sobre a área pública, não transfere domínio, não implica concessão de serviço público e não afasta a necessidade de outras licenças, permissões, anuências ou autorizações exigidas pela legislação.
§ 3º A instalação da infraestrutura deve ser custeada integralmente pelo interessado, incluindo implantação, operação, manutenção, energia, conectividade, remoção, substituição e reparação de danos.
§ 4º A autorização deve indicar, no mínimo:
I – o local de instalação;
II – o interessado autorizado;
III – a finalidade da instalação;
IV – o prazo, quando houver;
V – as condições técnicas e urbanísticas;
VI – as obrigações de manutenção, conservação, segurança e remoção;
VII – as hipóteses de suspensão, cancelamento ou revogação.
Art. 12. A instalação de infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública depende de análise prévia dos órgãos e entidades competentes, especialmente quanto a:
I – compatibilidade urbanística;
II – interferência em redes de infraestrutura urbana;
III – segurança de pedestres, ciclistas, motoristas e demais usuários da via;
IV – acessibilidade;
V – patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico;
VI – proteção ambiental;
VII – impacto visual;
VIII – segurança estrutural;
IX – interesse da segurança pública.
Art. 13. A infraestrutura privada de videomonitoramento em área pública deve observar os parâmetros técnicos definidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto a:
I – altura, dimensões e materiais;
II – forma de fixação;
III – identificação visual;
IV – padrão de conectividade;
V – segurança física e lógica dos equipamentos;
VI – ângulo e campo de captação das câmeras;
VII – prevenção de captação indevida de locais de reserva de intimidade;
VIII – condições de remoção ou remanejamento.
Art. 14. É vedada a instalação ou operação de infraestrutura de videomonitoramento que permita captação dirigida ou sistemática de:
I – interior de residências;
II – quartos, banheiros, vestiários ou ambientes equivalentes;
III – áreas internas de acesso restrito não relacionadas à finalidade de segurança pública;
IV – locais em que haja expectativa legítima de privacidade;
V – áudio de conversas privadas, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas pela legislação federal.
§ 1º As câmeras devem ser posicionadas preferencialmente para vias, logradouros, equipamentos públicos ou áreas de acesso comum.
§ 2º Verificada captação indevida, o interessado deve promover imediatamente o reposicionamento, bloqueio de imagem, limitação de campo visual, suspensão da transmissão ou outra medida técnica determinada pelo Poder Executivo.
Art. 15. O interessado responde pelos danos causados pela instalação, operação, manutenção, remoção ou uso indevido da infraestrutura privada de videomonitoramento, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
CAPÍTULO IV
DO USO, ACESSO, SIGILO E PROTEÇÃO DAS IMAGENSArt. 16. As imagens integradas aos sistemas de segurança pública do Distrito Federal possuem acesso restrito e devem ser utilizadas exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 17. O acesso às imagens deve observar perfis de autorização, registro de acesso, trilhas de auditoria e mecanismos de rastreabilidade, na forma do regulamento.
Art. 18. É vedada a divulgação, cessão, comercialização, publicação ou compartilhamento das imagens integradas fora das hipóteses previstas em lei, decisão judicial, requisição de autoridade competente ou regulamento do Poder Executivo.
§ 1º A disponibilização de imagens a órgãos de persecução penal, controle, defesa civil, trânsito, fiscalização ou proteção de direitos deve observar a finalidade pública específica, a competência legal do órgão solicitante e os requisitos de segurança da informação.
§ 2º O fornecimento de imagens deve ser registrado, com identificação do solicitante, fundamento, data, finalidade e responsável pela disponibilização.
Art. 19. O tratamento de dados pessoais decorrente da integração deve observar, no mínimo:
I – base legal adequada;
II – finalidade pública específica;
III – limitação de acesso a agentes autorizados;
IV – medidas técnicas e administrativas de segurança;
V – registro de operações de tratamento;
VI – prevenção de acessos não autorizados;
VII – comunicação de incidente de segurança, quando cabível;
VIII – eliminação, anonimização ou bloqueio de dados quando cessada a finalidade legal, observados os prazos de guarda aplicáveis.
Art. 20. A utilização de tecnologias de análise automatizada, reconhecimento facial, leitura de placas, identificação biométrica ou funcionalidades equivalentes somente pode ocorrer nos termos da legislação federal aplicável, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e de regulamento específico.
Parágrafo único. O regulamento deve prever salvaguardas proporcionais ao risco, incluindo controles de acesso, auditoria, revisão humana quando cabível e prevenção de discriminação ou uso abusivo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INTERESSADOArt. 21. São obrigações do interessado:
I – manter os equipamentos em condições adequadas de funcionamento e segurança;
II – custear a instalação, operação, manutenção, conectividade, energia e remoção dos equipamentos sob sua responsabilidade;
III – cumprir os requisitos técnicos definidos pelo Poder Executivo;
IV – impedir o acesso indevido às imagens por pessoas não autorizadas;
V – comunicar falhas relevantes, incidentes de segurança ou uso indevido de imagens;
VI – permitir vistoria técnica, quando necessária;
VII – promover ajustes de ângulo, campo de captação ou configuração sempre que determinado pelo órgão competente;
VIII – remover a infraestrutura instalada em área pública quando revogada, cancelada ou extinta a autorização;
IX – reparar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros;
X – observar a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 22. O descumprimento desta Lei, do regulamento ou das condições de integração ou autorização pode ensejar, conforme a gravidade do caso:
I – advertência;
II – suspensão da integração;
III – cancelamento da integração;
IV – revogação da autorização de uso de área pública;
V – determinação de remoção da infraestrutura;
VI – comunicação aos órgãos de controle, persecução penal ou proteção de dados, quando cabível;
VII – responsabilização civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLEArt. 23. O poder público deve manter cadastro dos sistemas de videomonitoramento de terceiros integrados aos sistemas públicos de segurança, contendo, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – quantidade de câmeras integradas;
III – região administrativa ou localização aproximada dos pontos de captação;
IV – situação da integração;
V – existência de infraestrutura privada instalada em área pública, quando houver.
§ 1º As informações classificadas como sigilosas, sensíveis ou estratégicas para a segurança pública não são divulgadas.
§ 2º A divulgação de informações deve observar a Lei de Acesso à Informação – LAI e a LGPD.
Art. 24. O Poder Executivo deve publicar, anualmente, relatório consolidado sobre a aplicação desta Lei, com informações estatísticas e não sensíveis relativas a:
I – número de sistemas integrados;
II – número de câmeras integradas;
III – quantidade de autorizações de uso de área pública concedidas, suspensas, canceladas ou revogadas;
IV – regiões administrativas contempladas;
V – incidentes relevantes de segurança da informação, quando divulgáveis;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e dos dados pessoais.
Art. 25. O Poder Executivo deve adotar medidas de governança destinadas a assegurar conformidade jurídica, segurança da informação, proteção de dados pessoais, auditoria e responsabilização no uso das imagens integradas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 26. As integrações e autorizações existentes na data de publicação desta Lei devem ser adequadas às suas disposições no prazo definido em regulamento.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2026, às 16:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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